Militar Reformado pode opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

De acordo com a Página no Facebook da repórter Roberta Trindade a juíza Ana Paula Barros, da Auditoria da Justiça Militar expediu mandados de busca e apreensão, onde foi cumpridos pelos policiais das Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJMs) para arrecadar aparelhos de telefone celular de policiais militares.

A ação ocorre uma semana após o fim dos protestos de familiares que se posicionaram nas portas dos batalhões da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) para impedir a saída das viaturas enquanto o Governo do Estado não pagasse a dívida com os PMs – que até o momento não receberam o décimo terceiro do ano passado; o Regime Adicional de Serviço (RAS) Olímpico, de agosto de 2016; e o Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis) de outubro, novembro e dezembro de 2015.

A juíza também autorizou a quebra do sigilo telefônico – permitindo acesso à agenda e mensagens trocadas através de aplicativos, como WhatsApp e Telegram.

É importante salientar e divulgar que, a Lei 7.524, de 17 de julho de 1986 garante ao militar inativo (neste caso amplia-se aos militares estaduais) a opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, vejamos:

LEI No7.524, DE 17 DE JULHO DE 1986.

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

Art  O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se referem à alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY