CD e CRD, são Processos Administrativo Disciplinar onde, destina-se a julgar a incapacidade presumida das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem estabilidade assegurada em permanecerem nas fileiras da Corporação.
1. Conceitos
Segundo o Dicionário Compacto Jurídico da Editora Riddel:
Processo: Ação, demanda. Forma ou maneira de tratar no foro uma demanda ou questão. Conjunto das peças que servem a instrução do juízo; autos.
Administrativo: É o conjunto dos princípios Jurídicos que tratam da administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos.
Disciplinar: é o poder de aplicar a obrigação legal em face do ilícito cometido.
P. A. D (no conjunto conceitual) é a ação movida pela administração pública, entidade e órgãos a âmbito interno para se averiguar, e caso for, aplicar a sanção disciplinar correspondente ao ilícito cometido ou não pelo servidor.
O Decreto nº 2.155/78 com suas alterações no Decreto nº 43.462/12 regulamenta as disposições sobre os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se também, ao Aspirante a Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar.
Reconhecida a independência dos âmbitos de poder, sendo distintas a natureza e a finalidade da apuração de conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais, de acordo com o texto constitucional, é garantido no processo, tanto judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se do clássico princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LV da CF/88.
O aumento de Processos Administrativos nas Corporações Militares do Estado demanda várias vezes, no aumento no efetivo de oficiais nomeados para o Colegiado de cada PAD, muitas das vezes, nomeados de forma aleatória, desprezando o preparo jurídico para presidir um procedimento de suma importância para as praças das Corporações, isto por que, tais procedimentos podem findar com a exclusão dos servidores estaduais.
Devido a alteração do Decreto nº 2.155/78 através do Decreto nº 43.462/12 (Bol PM nº 030/2012), o Conselho de Disciplina dispõe de um curtíssimo prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do PAD, o Presidente do Colegiado por receio de ser punido disciplinarmente e por desconhecimento, desrespeita os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, gerando NULIDADE absoluta do processo, de outra parte, é ilegal o ato em que a punição, em desacordo com os fatos, extrapola os limites do razoável e a justiça existe para impedir o pior dos males: A INJUSTIÇA.
O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância da garantia constitucional do “due process of law”.
A Praça da Polícia Militar, ainda que não disponha de estabilidade, não pode sofrer desligamento de sua corporação, a bem do serviço público, a não ser que o Estado, na imposição dessa punição disciplinar (licenciamento ex officio), tenha efetivamente respeitado as garantias do contraditório, da ampla de defesa e do devido processo legal, asseguradas, aos servidores públicos em geral, pelo art. 5º, LV, da Constituição da República, eis que esse preceito constitucional, para o fim referido, não estabelece qualquer distinção entre servidores civis e servidores militares.
Concluindo, o servidor militar estadual que foi submetido ao PAD, onde foi desrespeitado os Princípios Basilares da Democracia deve imediatamente buscar auxílio de um advogado especialista, que inevitavelmente ajuizará a ação judicial cabível para anulação do Processo Administrativo Disciplinar eivado de nulidades processuais.