O Militar da Ativa portador assintomático (ou não) do vírus HIV, poderá ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1° da Lei n° 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático (ou não) do vírus HIV, com o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex ofício por incapacidade definitiva, com base com base no art. 108, V, da Lei n° 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
O seu direito à Reforma, poderá ser garantido através de Ação Judicial, procure um Advogado especializado em ações militares e tire suas dúvidas.