Saliento aos meus leitores, que a Transgressão disciplinar cometida é que faz parte de prescrição, ou seja, transgressões cometidas há mais de 6 (seis) anos e, após o transcurso deste lapso temporal, houve a instauração do CD, CRD ou CJ, sendo que estes processos administrativo disciplinar obrigatoriamente devem estar dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Caso esteja fora deste prazo, deve-se analisar nulidades no processo para uma possível Ação de Reintegração.
O artigo 17º do Decreto n.º 2.155 de 13 de outubro de 1978, prevê o lapso temporal de seis anos para a apuração da transgressão disciplinar, in verbis:
Art. 17º – Prescrevem em 6 (dias) anos, computados da data em que forem praticados, os casos previstos neste Decreto.
Em total afronta ao citado artigo, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em suas últimas decisões, vem excluindo Policiais Militares por transgressões disciplinares apuradas após o decurso de seis anos, sob a alegação do Trânsito em Julgado a sentença penal condenatória.
Instaura-se o Processo Administrativo Disciplinar -PAD (CJ, CD e CRD) para apurar a transgressão, o Colegiado na maioria dos processos decide pela permanência na Corporação, mas o Comandante Geral discorda da decisão do Colegiado -frisa-se que o colegiado que teve acesso a todas as partes do PAD-, e exclui ex-oficio o Servidor Militar.
Ledo engano, vejamos:
A não prevalência de tal entendimento ou a utilização do não reconhecimento da prescrição administrativa importaria no reconhecimento de clara insegurança jurídica conferida aos atos administrativos, uma vez que somente após seis anos, em razão do trânsito da ação penal, alguns militares foram excluídos dos quadros da organização.
Sendo assim, sequer se chega à discussão da observância à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, tampouco à atribuição, ou não, do Comandante Geral excluir, sem motivação, qualquer integrante dos quadros da corporação.
Há de se ressaltar que a Administração pode rever seus atos, baseado em controle interno. E, no tocante ao controle externo, isto é, quando a fiscalização é exercida por outro órgão, esse poderá ser feito pelo Poder Judiciário, desde que justificada tal interferência, ou seja, quando ocorrer incompatibilidade da ação ou omissão administrativa na aplicação da norma jurídica.
É cediço que o controle judicial dos atos administrativos não pode ir além do exame de legalidade destes atos, o que significa dizer que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito dos atos da Administração.
Assim, o controle judicial -através de Ação de Reintegração- deve ficar restrito à verificação da legalidade do ato, seja no aspecto de legalidade estrita, conformação com a norma de regência, seja no aspecto da legitimidade, entendida como adequação do ato aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput da CRFB/88).
Desse modo, há que se falar em não observância da prescrição administrativa que efetivamente ocorre em diversos casos, merecendo, assim, amparo do Poder Judiciário.
O Ex-Policial Militar ou Ex-Bombeiro Militar que foi excluído da Corporação Castrense por sentença condenatória transitada em julgado, porém com a conduta a ser apurada na transgressão disciplinar se deu há mais de 6 (seis) anos deve buscar orientações com Advogado especialista em questões militares, a fim de que seja declarada extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 17 da Lei nº 2.155/78 e, por via de consequência, declarado nulo o ato de exclusão do servidor militar, o qual deverá ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar ou Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos correlatos proventos.