No dia de hoje circulou um áudio em que o Governador Wilson Witzel propõe alterações na Constituição Estadual para demissão de policiais militares.
Alguns clientes, com dúvidas sobre tal áudio, fizeram contato com o escritório, pois bem.
Há dois anos o Dr. Sergio Rodrigues publicou um artigo no Site JusBrasil, que é um dos maiores sites jurídicos do Brasil, sobre esta emenda constitucional. Publico novamente este artigo, com milhares de visualizações, para esclarecer aos meus amigos clientes, vejamos:
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu artigo 91º em seu parágrafo 2º, assegura a Patente aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar conferidas pelo Governador do Estado, vejamos:
Art. 91 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º – As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
A demissão do Oficial Estadual dá-se por decisão de tribunal competente, ou seja, perderão o posto quando julgados indignos ao oficialato (Art 91º, § 7º).
Considerando o COMBATE a impunidade, considerando a isonomia no serviço público, considerando os últimos acontecimentos envolvendo Oficiais de carreira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, vide casos tais como:
Operação do Ministério Público para desarticular uma quadrilha de policiais militares suspeitos de cobrar propina de moradores na Zona Oeste, prendeu o Coronel PM (Fonte: UOL notícias 15/09/2014);
Oficiais são acusados de planejar a morte da Juíza Patrícia Lourival Acioli (Fonte: Jornal O Dia 16/02/2012);
Caso Amarildo (desapareceu em 14/07/2013), investigação apontou o envolvimento do Comandante da unidade pacificadora da Rocinha (Fonte: Wikipedia).
Dentre outros casos que não merecem citar.
Esclareço o seguinte:
Os oficiais envolvidos em casos Graves de desvio de Conduta são submetidos a um Processo Administrativo chamado CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, onde são garantidos os Direitos Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, conforme a Lei 427 de 10 de Junho de 1981 – 1981 pasmem, que dispõe sobre o procedimento ao qual deve ser seguido o processo de julgamento do oficial.
Em seu Artigo 1º, estabelece o seguinte:
Art. 1º – O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através do processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública, dentro do prazo de 20 dias, aceitando ou não o julgamento do Conselho, remeter o processo para o Tribunal de Justiça (Art. 13º, V) que em instância única JULGARÁ novamente o oficial-réu se é incapaz de permanecer na ATIVA ou NÃO, conforme o Artigo 14º, in verbis:
Art. 14 – É da competência do Tribunal de Justiça o julgamento, em instância única, dos processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na forma regimental própria, assegurando-se prazo para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Ou seja, diferente dos servidores militares PRAÇAS, que são julgados em 15 dias e o Comandante Geral da Corporação decide a Capacidade de permanência ou não nas fileiras da Corporação.
A polêmica, no âmbito da Corporação militar estadual, ergueu-se quando entrou em discussão o parágrafo 4º do Art. 125º da CF/88. Ipsis litteris:
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais-militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Para que não restem dúvidas, quando se tratar de graduados, por força do Art. 125 § 4º, in fine da CF/88 a perda de suas graduações é da competência do Tribunal de Justiça nos casos decorrentes de crime militar, quando, então, aplica-a como pena acessória.
Portanto, a graduação das praças não ganhou qualquer tipo de garantia constitucional, nem é correto dizer-se que os graduados são vitalícios, podendo também haver a exclusão por força de condenação pela prática de crime comum e de decisão administrativa.
Nos casos em que a transgressão de natureza grave se deu em razão de qualquer outro motivo a competência é do Comandante Geral.
Por fim, sanadas algumas possíveis dúvidas, o objetivo do Artigo é CHAMAR A ATENÇÃO DO LEGISLATIVO a propor uma Emenda Constitucional visando à alteração dos Artigos 125º § 4º da CF/88 e o Artigo 91º, § 7º in fine da Constituição Estadual, para incluir o termo: “POR DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA”.
E o Artigo 14º da Lei 427 de 10 de Junho de 1981, que deverá constar:
É DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA julgar processos oriundos de Conselhos de Justificação, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Juntamente com o Artigo 15º alterar para constar o seguinte:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ao decidir que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos incisos I, III e VI do art. 2º, ou que, pelos crimes cometidos, previstos nos incisos IV, V e VI do art. 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I – declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II – determinar sua reforma.
§ 1º – A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º – A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio consequente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada pelo Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tais alterações merecem URGÊNCIA, para que os Oficiais Policiais Militares não tenham a “proteção” da impunidade gerada por garantias da época da Ditadura, devem ser punidos para servirem como EXEMPLOS a toda Tropa, inclusive não onerando o Estado com pagamento de salários quando estão aguardando decisão do Tribunal de Justiça.
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Oficial da PMERJ deve perder a Carta Patente por julgamento do Secretário de Segurança