No dia de hoje circulou um áudio em que o Governador Wilson Witzel propõe alterações na Constituição Estadual para demissão de policiais militares.

Alguns clientes, com dúvidas sobre tal áudio, fizeram contato com o escritório, pois bem.

Há dois anos o Dr. Sergio Rodrigues publicou um artigo no Site JusBrasil, que é um dos maiores sites jurídicos do Brasil, sobre esta emenda constitucional. Publico novamente este artigo, com milhares de visualizações, para esclarecer aos meus amigos clientes, vejamos:

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu artigo 91º em seu parágrafo 2º, assegura a Patente aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar conferidas pelo Governador do Estado, vejamos:

Art. 91 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º – As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

A demissão do Oficial Estadual dá-se por decisão de tribunal competente, ou seja, perderão o posto quando julgados indignos ao oficialato (Art 91º, § 7º).

Considerando o COMBATE a impunidade, considerando a isonomia no serviço público, considerando os últimos acontecimentos envolvendo Oficiais de carreira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, vide casos tais como:

Operação do Ministério Público para desarticular uma quadrilha de policiais militares suspeitos de cobrar propina de moradores na Zona Oeste, prendeu o Coronel PM (Fonte: UOL notícias 15/09/2014);

Oficiais são acusados de planejar a morte da Juíza Patrícia Lourival Acioli (Fonte: Jornal O Dia 16/02/2012);

Caso Amarildo (desapareceu em 14/07/2013), investigação apontou o envolvimento do Comandante da unidade pacificadora da Rocinha (Fonte: Wikipedia).

Dentre outros casos que não merecem citar.

Esclareço o seguinte:

Os oficiais envolvidos em casos Graves de desvio de Conduta são submetidos a um Processo Administrativo chamado CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, onde são garantidos os Direitos Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, conforme a Lei 427 de 10 de Junho de 1981 – 1981 pasmem, que dispõe sobre o procedimento ao qual deve ser seguido o processo de julgamento do oficial.

Em seu Artigo 1º, estabelece o seguinte:

Art. 1º – O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através do processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública, dentro do prazo de 20 dias, aceitando ou não o julgamento do Conselho, remeter o processo para o Tribunal de Justiça (Art. 13º, V) que em instância única JULGARÁ novamente o oficial-réu se é incapaz de permanecer na ATIVA ou NÃO, conforme o Artigo 14º, in verbis:

Art. 14 – É da competência do Tribunal de Justiça o julgamento, em instância única, dos processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na forma regimental própria, assegurando-se prazo para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Ou seja, diferente dos servidores militares PRAÇAS, que são julgados em 15 dias e o Comandante Geral da Corporação decide a Capacidade de permanência ou não nas fileiras da Corporação.

A polêmica, no âmbito da Corporação militar estadual, ergueu-se quando entrou em discussão o parágrafo 4º do Art. 125º da CF/88. Ipsis litteris:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais-militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Para que não restem dúvidas, quando se tratar de graduados, por força do Art. 125 § 4º, in fine da CF/88 a perda de suas graduações é da competência do Tribunal de Justiça nos casos decorrentes de crime militar, quando, então, aplica-a como pena acessória.

Portanto, a graduação das praças não ganhou qualquer tipo de garantia constitucional, nem é correto dizer-se que os graduados são vitalícios, podendo também haver a exclusão por força de condenação pela prática de crime comum e de decisão administrativa.

Nos casos em que a transgressão de natureza grave se deu em razão de qualquer outro motivo a competência é do Comandante Geral.

Por fim, sanadas algumas possíveis dúvidas, o objetivo do Artigo é CHAMAR A ATENÇÃO DO LEGISLATIVO a propor uma Emenda Constitucional visando à alteração dos Artigos 125º § 4º da CF/88 e o Artigo 91º, § 7º in fine da Constituição Estadual, para incluir o termo: “POR DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA”.

E o Artigo 14º da Lei 427 de 10 de Junho de 1981, que deverá constar:

É DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA julgar processos oriundos de Conselhos de Justificação, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Juntamente com o Artigo 15º alterar para constar o seguinte:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ao decidir que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos incisos I, III e VI do art. 2º, ou que, pelos crimes cometidos, previstos nos incisos IV, V e VI do art. 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I – declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II – determinar sua reforma.

§ 1º – A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º – A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio consequente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada pelo Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça.

Tais alterações merecem URGÊNCIA, para que os Oficiais Policiais Militares não tenham a “proteção” da impunidade gerada por garantias da época da Ditadura, devem ser punidos para servirem como EXEMPLOS a toda Tropa, inclusive não onerando o Estado com pagamento de salários quando estão aguardando decisão do Tribunal de Justiça.

#sergiorodrigues #PMERJ #CBMERJ #direitopenalmilitar #criminalistas

Oficial da PMERJ deve perder a Carta Patente por julgamento do Secretário de Segurança