O ex-proprietário de um veículo não responde pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao DETRAN/RJ. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.

Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.

Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.

A responsabilidade do pagamento do IPVA é do comprador, desde que o vendedor tenha datado o recibo e também reconhecido a firma, mesmo que o atual proprietário não transfira a propriedade ou não tenha comunicado a venda ao DETRAN/RJ.

Neste caso, na hipótese de débitos do IPVA constarem como devedor o ex-proprietário, este deve ajuizar a medida judicial cabível para transferência da responsabilidade do pagamento ao comprador.

Fonte: STJ

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