O Cartel em licitações pressupõe a existência de um acordo entre agentes que deveriam concorrer entre si, destinado a reduzir, neutralizar ou eliminar a competição.

Relações comerciais, vínculos profissionais ou a participação simultânea em um mesmo certame podem despertar suspeitas, mas não comprovam, por si sós, a existência de um Cartel.

A acusação deve demonstrar a atuação coordenada, a finalidade anticompetitiva e, principalmente, a contribuição consciente e individual de cada acusado.

Essa demonstração pode decorrer de provas diretas ou de um conjunto consistente de elementos indiretos. O que não se admite é substituir a prova por presunções decorrentes da simples proximidade entre pessoas ou empresas.

No processo penal, não basta apontar relações empresariais. É necessário demonstrar quem participou do ajuste, de que forma atuou e qual foi a sua contribuição consciente para a suposta fraude à competitividade.

Indícios podem justificar uma investigação. Para condenar, entretanto, é necessária prova produzida sob o contraditório e suficiente para afastar a dúvida razoável.

Sergio Rodrigues – Advogados