De acordo com dados obtidos a partir de pesquisa realizada nos sites da Justiça Militar da União e Superior Tribunal Militar, constatou-se um aumento expressivo nas ações que visam o Salvo-Conduto para apresentação voluntária da pessoa na condição de Desertor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é considerado desertor o militar que se ausentar sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, como previsto no artigo 187 do Código Penal Militar.
Deserção é, certamente, o crime propriamente militar que ocorre com maior frequência em tempo de paz, nas organizações militares, seja das forças armadas ou auxiliares.
A deserção é considerada um crime grave, pois se trata de uma ação que vai de encontro aos pilares do militarismo: disciplina, respeito às autoridades e servidão. Além disso, afeta a estrutura da corporação e compromete a atuação tanto interna, como externa, pois expõe a eficiência e a eficácia das operações militares, ou o risco a que, também em decorrência de uma possível debandada.
Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiada em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal.
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente – não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade.
Nesse passo, a possível apresentação voluntária do desertor, revela-se, de pronto, a desnecessidade e desinteresse na custódia legal, conectada à deserção, já que não mais existe pertinência
na sua reinclusão às fileiras da corporação de praças sem estabilidade, concluindo-se, então pela concessão da ordem de Salvo Conduto.
Insta frisar, o entendimento da súmula nº 8 do STM
O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
Concluindo, a corrente majoritária nos Tribunais superiores é contrária a concessão de Salvo-conduto, todavia, vem aumentando o número de concessões, alterando em breve este entendimento, pois ao tratar da deserção e suas consequências, o que estará em jogo, é um dos mais preciosos bens e direitos que o ser humano possui: a liberdade.
Caso você esteja na situação de trânsfuga e necessita regularizar-se junto à Justiça Militar, é recomendável que busque orientação de profissionais especialistas no Direito Militar, para evitar a sua prisão.