A Constituição Federal permite que escritórios de advocacia sejam contratados pelo poder público sem licitação.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, essa possibilidade existe porque a escolha de representantes jurídicos é baseada na confiança, pois a competição entre escritórios envolve elementos subjetivos.

Neste entendimento o TCU referenda legalidade de contratação de escritório de Advocacia por inexigibilidade.

A singularidade da natureza da atividade advocatícia e o entendimento que a administração pública pode contratar esse tipo de serviço sem licitação, em última instância, de acordo com o grau de confiança da gestão na especialização do contratado, foi o entendimento do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, em Acórdão 7.840/2013 – 1ª Câmara, conforme citado disposto na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, da Sessão Ordinária de 18/9/2018, sobre processo envolvendo contratação pela Companhia Energética do Piauí, de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

“Esse é mais um entendimento que corrobora com a nossa defesa sobre a atuação da advocacia municipalista, que atende a necessidades técnicas específicas e, por sua própria natureza, precisa ser vista de modo peculiar no tocante à sua modalidade de contratação”, defendeu o presidente da Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam), Marco Villar.

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