É certo que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Por outro lado, certo é que a absolvição por negativa de autoria e inexistência do fato repercute na esfera administrativa, consoante disciplina o artigo 126 da Lei 8.112/90.

Desse modo, é uma temeridade a exclusão do servidor antes da sentença penal, sob pena de ter que reconduzi-lo ao cargo posteriormente. Ora, é evidente que se o servidor for absolvido fará jus ao seu retorno ao cargo. Na mesma linha caminha a jurisprudência, conforme acórdão que a seguir transcrevo.

TJPR-384860) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO MESMO FATO, QUE CONCLUI ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DA AUTORIA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. a) Embora no ordenamento jurídico brasileiro prevalece, como regra geral, a independência das instâncias, excepcionalmente, há repercussão no âmbito administrativo, quando o Juízo Penal declara o fato não imputável ao servidor já punido administrativamente, exarando sentença absolutória que nega a existência da autoria. b) Com efeito, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990, aplicável ao caso por analogia, ´A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria´. c) Ademais, nos termos do artigo 935, do Código Civil, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas definitivamente no Juízo criminal. d) É bem de ver, ainda, que não é lógico que uma mesma ocorrência possa ser avaliada existente para fins de aplicação de sanção administrativa, e inexistente para fins de condenação penal. e) No caso, a propósito, a absolvição sumária do Servidor por ocasião da pronúncia, com fulcro no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, corrobora a assertiva de que os fatos e circunstâncias apurados no decorrer do processo administrativo disciplinar não permitiam um juízo de certeza a respeito de sua conduta. f) Desse modo, é certo que a inequívoca comprovação de absolvição na instância penal repercute na decisão administrativa, pois não é lícito que permaneça a exclusão do Autor se ocorreu absolvição das imputações que lhe foram dirigidas.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS E DAS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. PRINCÍPIO DO ´RESTITUTIO IN INTEGRUM´. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. a) É certo que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora expulso tem direito à restituição integral dos vencimentos e das vantagens desde suademissão até sua reintegração, nos termos dos artigos 271 e 272, da Lei nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná). b) É bem de ver, ainda, que a reintegração do Autor, por si só, não enseja a caracterização de danos morais, na medida em que provém de fato superveniente à sua exclusão, sentença absolutória na instância penal, a qual repercute na esfera administrativa, a fim de manter o equilíbrio e a coerência entre as decisões sancionatórias proferidas a respeito de um mesmo fato. c) Ademais, no caso, não se vislumbra, que o Autor tenha experimentado dissabor que ultrapassasse, dentro de um juízo de razoabilidade, a esfera do mero aborrecimento, ao quais todos se sujeitam na vida em sociedade e no cargo em que ocupava.

Desse modo, em princípio, ocorrerá cerceamento de defesa e como já dito acima e exclusão precipitada do policial militar, que caracteriza a verossimilhança necessária para a concessão da medida pleiteada. O periculum in mora é evidente, já que a exclusão priva o servidor de conseguir o seu sustento e de sua família, atingindo-o em sua dignidade, princípio norteador de nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República.

Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade de uma futura decisão, na medida em que a qualquer tempo poderá ser revista, desde que fatos novos sejam apresentados.

Mesmo admitindo a diversificação da instância criminal e administrativa, no caso em que gerou a demissão/exclusão, a hipótese deveria ser de aguardar a manifestação da justiça criminal, vez que tanto o apurado em instância criminal como o valorado pelo colegiado administrativo é um mesmo fato, que poderá levar a conclusões opostas.

Neste sentido, posição defendida como a do Ministro Carlos Madeira, mostrava preocupação com a questão e alertava quanto ao perigo ante a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal, no sentido que:

“Como se viu, o processo administrativo concluiu de uma forma e o judiciário de forma diferente. A demissão do Autor do serviço público, teve por base premissa falsa, fundada a decisão administrativa no fato de haver ele se beneficiado, ilicitamente, do recebimento da quantia indevida. Entretanto, se a justiça, tendo à frente o representante do Ministério Público Federal, decidiu que não houve o crime capitulado no processo administrativo, torna-se evidente que o principio constitucional de que nenhum ato pode escapar da apreciação do Poder Judiciário, tem ampla aplicação. É que , a permanecer o entendimento administrativo sobre o qual está contraposta a decisão judiciária irrecorrida, seria o mesmo que homologar o ato ilegal da administração que demitiu o servidor, calçada em falsa premissa.”

Recorrente decisões administrativas de exclusão pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, vem sendo apuradas pelo Judiciário Fluminense, resultando em reintegrações dos servidores-autores de ações judiciais visando a anulação do processo administrativo disciplinar, informou em entrevista o Dr. Sergio Rodrigues – Especialista em Direito Administrativo e em Direito Penal Militar –

O servidor que foi prejudicado por tais decisões, devem imediatamente buscar ajuda de um profissional especialista na área.