A utilização de rádio comunicador instalado no veículo, ou aparelhos portáteis, sem a devida licença, configura a atividade clandestina de telecomunicação, amoldando-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997. Cuida-se, pois, de operação clandestina de estação transmissora de radiocomunicação, a que se refere o artigo 162 da Lei nº 9.472/1997: Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita àRead more